O Colégio de Consultores da Diocese de Santarém elegeu o padre Odirley Sousa Maia como administrador diocesano na tarde da última quarta-feira, 19, em reunião realizada no Seminário São Pio X. O sacerdote que pertence ao clero diocesano assume o governo da Diocese até a chegada do novo bispo da Diocese de Santarém.
Na manhã desta quinta-feira, 20, ocorreu no auditório da Rádio Rural de Santarém uma entrevista coletiva com o Colégio de Consultores.
Uma Celebração Eucarística na Catedral Nossa Senhora da Conceição, também nesta quinta-feira, 20, apresenta oficialmente o sacerdote como administrador diocesano aos fiéis leigos, aos religiosos e clero de Santarém. A cerimônia iniciará às 18h.
Confira na íntegra a entrevista coletiva de apresentação do novo administrador diocesano de Santarém:
O novo administrador – Padre Odirley é natural de Santarém e tem 40 anos. Em 1997 ingressou no Seminário São Pio X – Santarém. De 1998 a 2004 morou no Seminário Interdiocesano São Gaspar, em Belém, onde cursou filosofia e teologia. Foi ordenado diácono em 08/09/2005, em Aveiro (PA). Sua ordenação presbiteral ocorreu em 24/11/2007, no distrito (hoje município) de Mojuí dos Campos (PA).
O sacerdote possui especialização em Teologia Pastoral pelo Instituto Teológico Pastoral para América Latina e Caribe – Bogotá (ITEPAL). Tem pós-graduação em Metodologia do Ensino na Educação Superior e em Metodologia do Ensino de História e Geografia pela UNINTER (Centro Universitário Internacional). Tem ainda especialização em Ensino Religioso pela FATECH (Faculdade de Teologia e Ciências Humanas, de Macapá-AP). O sacerdote está se graduando em Tecnologia em Gestão Ambiental (2018-2019), pela FAEL (Faculdade Educacional da Lapa).
ATIVIDADES E EXPERIÊNCIAS PASTORAIS:
· 2005: Diácono Cooperador – Paróquia Sagrado Coração de Jesus – Aveiro (PA).
· 2006-2008: Vigário Paroquial – Paróquia Santo Antônio de Pádua – Mojuí dos Campos (PA).
· 2009-2016: Pároco – Paróquia Sagrado Coração de Jesus e Área Pastoral N. Sra. da Conceição – Aveiro (PA).
· 2016: Pároco – Paróquia N. Sra. Aparecida – Santarém
· Conselheiro Espiritual da Província Norte do Movimento das Equipes de Casais de Nossa Senhora.
· Desde 2017: Pároco – Área Pastoral Santa Teresinha e Paróquia Nossa Senhora de Fátima – Santarém
· Atualmente é Coordenador Diocesano de Pastoral.
Entenda as funções do Administrador Diocesano – Na Igreja Católica, um Administrador Apostólico ou Administrador Diocesano é um presbítero ou um bispo, que administra uma diocese que se encontra em situação de sede vacante, ou seja: sem um bispo ou arcebispo residente. Quando o administrador é designado pelo Papa, é chamado de apostólico, quando diferentemente é designado pelos padres da sede (que é o caso de Santarém), é chamado de diocesano.
- As faculdades do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
- Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o);
- Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2o);
- Pode administrar a Crisma[1], mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cann 882, 883, § 1 e 884, § 2);
- Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cann. 552 e 682, § 2);
- É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31);
- Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2);
- Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2oe § 2). O Administrador Apostólico, Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores;
- Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2).
- Os limites do poder do Administrador Diocesano e, certamente, também do Administrador Apostólico, Sé Vacante:
- Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
- Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
- Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
- Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
- Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
- Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
- Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).